As ações do Governo Federal em ataque aos empregos e à renda da população usando como argumento a pandemia do novo coronavírus começam a sofrer a devida resistência das entidades que defendem os direitos dos trabalhadores, como era de se esperar.
O Supremo Tribunal Federal julgará amanhã Ações Diretas de Inconstitucionalidade (AD!’s) relativas às criminosas Medidas Provisórias 927 e 936 que, entre outras coisas, permitem a suspensão de contratos de trabalho e a redução de salários e carga horária em até 70%.
A respeito dessa votação do STF, diversos sindicatos e associações que representam os trabalhadores divulgaram um documento intitulado “ADIs 6342 E 6363: EM DEFESA DA CONSTITUCIONALIDADE”, o qual eu passo a leitura neste momento. Diz o texto
“As entidades abaixo subscritas, ante a sessão de julgamento designada para o dia 16/4 p.f., quando serão apreciadas pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal as medidas cautelares requeridas nas ADIs ns. 6342 e 6363, relativas às medidas trabalhistas previstas, respectivamente, nas Medidas Provisórias ns. 927/2020 e 936/2020, vêm a público externar e exortar como segue.
- Na história mais recente do Brasil, firmou-se um pacto em torno do Estado Social, notabilizado pela consagração da dignidade humana como princípio fundamental da República e pela elevação dos direitos sociais à categoria dos direitos fundamentais, gerando como efeito a positivação constitucional do valor social da livre iniciativa, da função social da propriedade – e, portanto, de todo o processo produtivo – e o primado de que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, deve ter por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (art. 170).
- Neste momento crítico, diante do quadro da pandemia mundial da Covid-19 – que instaura uma profunda crise humanitária de caráter difuso e globalizado, tendente a golpear mais rudemente os enfermos, os idosos e os economicamente desfavorecidos – e na sequência da decretação do estado de calamidade pública pelo DL n. 6/2020, vieram a lume as Medidas Provisórias ns. 927/2020 e 936/2020, com medidas trabalhistas das mais diversas ordens, a merecer um olhar atento e crítico do Congresso Nacional, da comunidade jurídica e da sociedade em geral. Quanto aos temas em debate no próximo dia 16/4, é de rigor reafirmar publicamente que a Constituição, baseada no princípio da melhoria progressiva da condição social dos trabalhadores e trabalhadoras, assegurou a estes o direito à irredutibilidade de seus salários, fazendo ressalva, unicamente, à negociação coletiva, cuja regularidade, como em todo negócio jurídico, depende de concessões recíprocas e da observância dos princípios da paridade de armas e da boa-fé objetiva, dentre outros.
- As urgências do momento requerem soluções estatais, não soluções que fragilizem ainda mais trabalhadores e trabalhadoras, submetendo-os à formalização, em estado de necessidade, de acordos individuais com seus empregadores. As propostas contidas nas MPs 927/2020 e 936/2020, quanto às negociações individuais para rebaixamento de salários, são flagrantemente inconstitucionais, já que alijam os sindicatos do necessário diálogo social.
- De outra parte, cabe ver que, mesmo nas duas únicas hipóteses de excepcionalidade constitucional – estado de sítio e defesa –, as restrições, em rol textualmente exaustivo (“[…] só poderão ser tomadas […]”), dizem respeito a direitos e garantias diversos daqueles previstos no art. 7º da Constituição. Logo, se é certo que as hipóteses constitucionais de suspensão ou constrição de direitos fundamentais demandam necessária interpretação restritiva, não é admissível estender tais restrições aos direitos e garantias do art. 7º, como a do seu inciso VI (“irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo”). Isso é tanto mais verdadeiro em caso de “estado de calamidade pública”, que não deita raízes na Constituição da República, mas na Lei de Responsabilidade Fiscal.
- Nessa linha, como forma de se preservar a Constituição e garantir a eficácia dos direitos humanos e fundamentais, conferindo viabilidade concreta à ordem econômica, sendo esta uma das principais urgências do momento, a solução jurídica necessária é a da declaração da procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade dos dispositivos das MPs 927 e 936 que permitem acordo individual para redução de salários.
- A sociedade civil espera do Supremo Tribunal Federal a preservação da integridade do ordenamento jurídico-constitucional em vigor, fazendo valer a literalidade do texto constitucional. Caminhar noutro sentido e admitir quaisquer relativizações para quaisquer excepcionalidades, ao alvedrio do intérprete e fora dos estritos lindes da letra constitucional, seria instaurar perigoso precedente para o regime democrático.
CENTRAL DOS TRABALHADORES E DAS TRABALHADORAS DO BRASIL
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOGADOS TRABALHISTAS – ABRAT
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO
CENTRAL DOS SINDICATOS BRASILEIROS
SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO – SINAIT
FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES E PESQUISADORES EM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES – FITRATELP
NOVA CENTRAL SINDICAL DE TRABALHADORES
ASSOCIAÇÃO LUSO-BRASILEIRA DE JURISTAS DO TRABALHO
FORÇA SINDICAL
UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES
CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES
ASSOCIACAO JUÍZES PARA A DEMOCRACIA – AJD
ASSOCIAÇÃO AMERICANA DE JURISTAS
Rede Nacional de Pesquisas e Estudos em Direito do Trabalho e da Seguridade Social”
Ouça o comentário de Anderson Gomes: